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AREsp 202501832810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2942846
Registro
202501832810
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, após a promulgação da Lei n. 13.058/2014, o ordenamento jurídico brasileiro passou a estabelecer como regra a guarda compartilhada, mesmo nos casos em que há divergência entre os genitores quanto à guarda do filho. Essa modalidade de guarda visa assegurar uma participação mais efetiva de ambos os pais na criação e no desenvolvimento dos filhos. Por outro lado, a guarda unilateral somente será determinada caso um dos genitores manifeste expressamente a renúncia à guarda ou se o magistrado verificar a inaptidão de um deles para o exercício do poder familiar, conforme previsto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Além disso, a guarda compartilhada poderá ser afastada em situações excepcionais, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que "a menor estará mais bem assistida, com a guarda compartilhada", bem como reconheceu expressamente a capacidade de ambos os genitores para exercer a guarda compartilhada da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.