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AREsp 202501832810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942846
- Registro
- 202501832810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA
COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Conforme entendimento desta Corte, após a promulgação da Lei n.
13.058/2014, o ordenamento jurídico brasileiro passou a estabelecer
como regra a guarda compartilhada, mesmo nos casos em que há
divergência entre os genitores quanto à guarda do filho. Essa
modalidade de guarda visa assegurar uma participação mais efetiva de
ambos os pais na criação e no desenvolvimento dos filhos. Por outro
lado, a guarda unilateral somente será determinada caso um dos
genitores manifeste expressamente a renúncia à guarda ou se o
magistrado verificar a inaptidão de um deles para o exercício do
poder familiar, conforme previsto no art. 1.584, § 2º, do Código
Civil. Além disso, a guarda compartilhada poderá ser afastada em
situações excepcionais, sempre em atenção ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente.
2. Na hipótese, o Tribunal de
origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que "a menor estará
mais bem assistida, com a guarda compartilhada", bem como reconheceu
expressamente a capacidade de ambos os genitores para exercer a
guarda compartilhada da criança. Para se alterar tal conclusão,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.