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AREsp 202403740532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760825
- Registro
- 202403740532
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de
ressarcimento de valores pagos indevidamente após o óbito da
beneficiária é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa.
2. A Súmula
291/STJ não se aplica ao caso, pois trata de ações de cobrança de
parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência
privada, enquanto o presente caso versa sobre restituição de valores
pagos indevidamente.
3. A expedição de ofício para obtenção de
extratos bancários e quebra de sigilo bancário é irrelevante, pois o
pedido principal de ressarcimento está fulminado pela prescrição, e
a análise da movimentação bancária não altera o decurso do prazo
prescricional.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, fundamentando a ocorrência da prescrição trienal.
5. A
ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais
invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.