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AREsp 202104021210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044676
- Registro
- 202104021210
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame
1. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes. Os referidos
recursos foram apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, em sede de
embargos à execução, reconheceu excesso de execução parcial,
determinou a aplicação do índice IPCA-E como critério de correção
monetária - em substituição ao índice da caderneta de poupança
previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 - e manteve o reconhecimento
da sucumbência recíproca e equivalente, com rateio dos honorários
advocatícios, fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido pelo
embargante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve indevida manutenção de sucumbência
recíproca e rateio de honorários advocatícios, quando o excesso de
execução teria sido causado pela parte embargada, de modo que os
honorários fixados sobre o proveito econômico seriam integralmente
devidos ao ente público; e (ii) saber se a majoração dos honorários
advocatícios para 12% sobre o proveito econômico foi
desproporcional, devendo limitar-se a percentual reduzido em razão
do trabalho adicional em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. A
análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes,
assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima,
recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame
em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de
aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de
prova constantes dos autos, concluiu pela existência de sucumbência
recíproca e equivalente, mantendo o rateio dos honorários
advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido com os
embargos à execução, em conformidade com os princípios da
causalidade e da sucumbência previstos nos arts. 85 e 86 do
CPC/2015.
5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre
o proveito econômico foi expressamente fundamentada no art. 85, §
11, do CPC/2015, em razão da sucumbência da parte embargante em sede
recursal, estando em conformidade com os limites legais
estabelecidos para a Fazenda Pública (art. 85, § 3º, do
CPC/2015).
6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a
proporcionalidade da majoração recursal esbarra na necessidade de
reexame do contexto fático-probatório do processo, especialmente
quanto à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado
e ao grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em
recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravos conhecidos para não
conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.