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AREsp 202400775009 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2585461
Registro
202400775009
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do art. 139, IV, do CPC, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 3. A medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em demandas de saúde. 4. O contraditório diferido é admitido em situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.