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AREsp 202400775009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585461
- Registro
- 202400775009
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art.
139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas
coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais,
especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo
saúde.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do art.
139, IV, do CPC, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação
da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.
3. A
medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada
proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de
urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem
judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em
demandas de saúde.
4. O contraditório diferido é admitido em
situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de
posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado
nos autos.
5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.