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AREsp 202303891351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2524802
- Registro
- 202303891351
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
entrega do imóvel estava legitimamente condicionada à quitação
integral do preço, conforme cláusula contratual válida e em
conformidade com o art. 52 da Lei nº 4.591/1964.
2. A análise sobre
a mora das partes e a validade da cláusula contratual demandaria
reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A
ausência de debate específico sobre os artigos 422 e 423 do Código
Civil e a falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio
jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial, em
razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
4 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.