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AREsp 202501058711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894189
- Registro
- 202501058711
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FULCRO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 27 DO CDC. PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica
inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.
2. A jurisprudência desta
Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de
embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de
origem.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.