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AREsp 202403896053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769507
- Registro
- 202403896053
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR
CONTRATUAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação
de reintegração de posse ajuizada por instituição bancária, na qual
se discute o valor base para cálculo da taxa de ocupação de
imóvel.
2. A sentença de primeiro grau determinou a reintegração de
posse e fixou a taxa de ocupação em aluguéis mensais desde a
ocupação indevida. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em
apelação, fixou a taxa de ocupaçã o em 1% sobre o valor contratual
do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/1997.
3. A questão em
discussão consiste em saber se o valor base para cálculo da taxa de
ocupação de 1% deve ser o valor contratual do imóvel, conforme
previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, ou se pode ser
substituído pelo valor de avaliação ou o valor constante da
matrícula.
4. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o
valor base para cálculo da taxa de ocupação deve ser o valor do
imóvel constante do contrato que serve de título ao negócio
fiduciário.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que o percentual de 1% previsto no art.
37-A da Lei nº 9.514/1997 não pode ser reduzido e deve ser calculado
sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato.
6. A decisão
recorrida está amparada no instrumento contratual celebrado entre as
partes, sendo necessária a interpretação de cláusula contratual para
eventual alteração do valor base da taxa de ocupação, o que atrai o
óbice da Súmula 5 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.