← Jurioteca

AREsp 202403896053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2769507
Registro
202403896053
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse ajuizada por instituição bancária, na qual se discute o valor base para cálculo da taxa de ocupação de imóvel. 2. A sentença de primeiro grau determinou a reintegração de posse e fixou a taxa de ocupação em aluguéis mensais desde a ocupação indevida. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, fixou a taxa de ocupaçã o em 1% sobre o valor contratual do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor base para cálculo da taxa de ocupação de 1% deve ser o valor contratual do imóvel, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, ou se pode ser substituído pelo valor de avaliação ou o valor constante da matrícula. 4. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o valor base para cálculo da taxa de ocupação deve ser o valor do imóvel constante do contrato que serve de título ao negócio fiduciário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o percentual de 1% previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 não pode ser reduzido e deve ser calculado sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato. 6. A decisão recorrida está amparada no instrumento contratual celebrado entre as partes, sendo necessária a interpretação de cláusula contratual para eventual alteração do valor base da taxa de ocupação, o que atrai o óbice da Súmula 5 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.