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EDcl no AgRg na RvCr 202502377267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6592
- Registro
- 202502377267
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da
Pretensão Punitiva. Competência do Juízo da Execução Penal. Embargos
Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob
alegação de contradição no julgado, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva.
2. O embargante sustenta que a
matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira
Região, que reconheceu a prescrição em relação ao delito do art. 298
do Código Penal, e que a análise pela Corte Superior não violaria a
hierarquia de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva,
considerando a alegada contradição no acórdão embargado e a
competência do juízo da execução penal para análise da matéria após
o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de
declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material,
não se prestando para reexame da causa ou para atribuir efeitos
infringentes sem demonstração de vício ou teratologia.
5. Após o
trânsito em julgado da condenação, a competência para apreciar o
pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do
juízo da execução penal, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não
foi demonstrada contradição ou qualquer outro vício no acórdão
embargado, sendo evidente o intuito do embargante de obter novo
julgamento da causa, o que não é permitido nos limites dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os
embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para
atribuir efeitos infringentes sem demonstração de vício ou
teratologia no julgado.
2. Após o trânsito em julgado da condenação,
a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva é do juízo da execução penal.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 61; CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984,
art. 66, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
789.067/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.