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RCD nos EDcl no AgInt nos EAREsp 202401336891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2615006
- Registro
- 202401336891
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Pedido de reconsideração. Decisão
colegiada. Inadmissibilidade. Pedido não conhecido.
I. Caso em
exame
1. Pedido de reconsideração formulado com a repetição de
argumentos apresentados em recursos anteriores, buscando a revisão
de decisão colegiada, sob alegação de que a ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento
da lei, além de outros fundamentos como a atuação do Ministério
Público como custos legis, a instauração de Incidente de Assunção de
Competência e a uniformização do entendimento sobre decisão
homologatória como título executivo judicial.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
pedido de reconsideração contra decisão colegiada, à luz da ausência
de previsão legal e regimental.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que é incabível o pedido de reconsideração contra
decisão colegiada, em razão da ausência de previsão legal e
regimental.
4. Do pedido de reconsideração não se pode conhecer,
pois não há fundamento jurídico que autorize sua interposição contra
decisões colegiadas.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do
Julgamento: Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível
o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em virtude da
ausência de previsão legal e regimental.
Dispositivos relevantes
citados: Não há dispositivos legais específicos
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp
2.583.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN de 13.12.2024; STJ, RCD no AgInt
no AREsp 2.368.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 30.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.