← Jurioteca

EDcl no AgInt na ExeMS 201803322719 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
16606
Registro
201803322719
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR TER SIDO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA E PORQUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. 1. O vício da contradição, para os fins do art. 1022 do CPC, é defeito interno do julgado, pressupondo a relação de incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e a conclusão. Não se presta para tal finalidade a indicação de elementos externos aos fundamentos do decisum - como, por exemplo, desconformidade do conteúdo do acórdão com outros precedentes jurisprudenciais ou mesmo com documentos dos autos. 2. De outro lado, omissão é o vício caracterizado pela ausência de pronunciamento a respeito de relevante questão, isto é, aquela cuja análise, se tivesse ocorrido, teria aptidão para levar a resultado oposto ao adotado pelo órgão julgador. Note-se, portanto, que a omissão não consiste na simples ausência de análise a respeito de qualquer ponto mencionado pelo embargante, mas de ponto relevante para a solução da lide, na forma acima referida. 3. Na hipótese dos autos, tais vícios não estão presentes no acórdão hostilizado, pois a argumentação apresentada pelo embargante procura demonstrar, na realidade, a suposta existência de error in iudicando na decisão que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno. Segundo a convicção do embargante, era necessário conhecer desse recurso para julgar o mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.