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EDcl no AgInt no REsp 202404812630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189403
- Registro
- 202404812630
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. COMPRA DE MERCADORIA PARA
REVENDA. PIS E COFINS. BASE DE CRÉDITOS. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DA
MATÉRIA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO.
ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2.
Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
matéria afetada ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Definir
se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de
mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." (Tema 1373/STJ).
3. Assim
sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem
sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem
efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno
dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado
até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada
no referido repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores
e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a
publicação dos acórdãos dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.