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EDcl no AgInt no REsp 202404238408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181352
- Registro
- 202404238408
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. O caso dos autos contém discussão sobre questão
afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos
recursos especiais repetitivos, a saber, definir se a contribuição
ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre o
ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços) (Tema n. 1.372 - Recursos Especiais
n. 2.015.693/PR e 2.020425/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria
).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar
prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao
Tribunal de origem, para que, em momento oportuno, seja observado o
disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.