← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202402199527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151437
Registro
202402199527
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. 2. Caso concreto em que se verifica a existência de omissão acerca da tese que sustenta que há, nestes autos, a comprovação da liberação da penhora pelo juízo da recuperação judicial, decisão esta que não foi cumprida. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o aresto embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.