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EDcl no REsp 202501480143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210191
Registro
202501480143
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO O APELO NOBRE, APLICA-SE O DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA N. 456/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. "Nos termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial, compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018). 3. Provido o apelo especial da parte embargante a fim de restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, "para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo nº 52402.007753/2020- 79 a título de reposição ao Erário", a verba honorária de sucumbência imposta ao INPI deve ser arbitrada levando-se em consideração o proveito econômico obtido pela parte autora, ora embargante, consoante a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.076/STJ. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.