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EDcl no REsp 202501480143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210191
- Registro
- 202501480143
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO O APELO NOBRE, APLICA-SE O
DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA N. 456/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE
AUTORA, ORA EMBARGANTE.
1. De acordo com a norma prevista no art.
1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.
2. "Nos termos da Súmula 456/STF, aberta a via especial,
compete ao magistrado aplicar o direito à espécie" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.470.367/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/4/2018).
3. Provido o apelo especial da
parte embargante a fim de restabelecer a sentença de procedência do
pedido autoral, "para reconhecer a inexigibilidade dos valores
cobrados por meio do Procedimento Administrativo nº
52402.007753/2020- 79 a título de reposição ao Erário", a verba
honorária de sucumbência imposta ao INPI deve ser arbitrada
levando-se em consideração o proveito econômico obtido pela parte
autora, ora embargante, consoante a tese firmada no Tema repetitivo
n. 1.076/STJ.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.