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EDcl no AgInt no REsp 202200625818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1988825
- Registro
- 202200625818
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal
de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2.
Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é
possível a utilização de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de prejuízos fiscais para
quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que
trata a Lei 12.996/2014 - REFIS da Copa -, diante da ausência de
previsão legal específica.
3. Relativamente à alegação de que o
acórdão de origem incorreu em julgamento extra petita, destaca-se
que o mandado de segurança foi impetrado visando garantir o direito
da empresa de utilizar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e de sua base de cálculo negativa da CSLL
para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor
parcelado por ocasião do pagamento da antecipação do parcelamento
especial previsto pela Lei 12.996/2014.
4. Sobre essa controvérsia,
o Tribunal de origem decidiu que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base
negativa de CSLL somente podiam ser utilizados para liquidação do
saldo do parcelamento, conforme previsão do § 7º do art. 1º da Lei
11.941/2009, enfatizando que a antecipação incidia sobre o montante
da dívida após aplicadas as reduções do art. 1º, § 3º, da Lei
11.941/2009, não abrangendo a liquidação do saldo do parcelamento.
Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o
provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.
5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.