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EDcl no AgInt no REsp 202102424685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954093
- Registro
- 202102424685
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ACOLHIDO,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando
há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em
hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a
eles se empreste efeitos infringentes.
2. O o agravo interno não é a
via adequada para sanar vício de omissão contido em decisão
monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para
esse fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há fungibilidade
recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
interposto. Diante da ausência de oposição dos embargos
declaratórios, está preclusa a possibilidade de fixação de
honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.