← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202102424685 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1954093
Registro
202102424685
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contido em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para esse fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. Diante da ausência de oposição dos embargos declaratórios, está preclusa a possibilidade de fixação de honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.