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EDcl no AgInt no REsp 202203085430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029969
- Registro
- 202203085430
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.182/STJ DO RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO.
1. A
questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é possível
excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
(extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu
o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL)", foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) nos autos do REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC
(Tema 1182), no rito de recursos repetitivos.
2. "Nos casos em que
há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de
conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015
"(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.