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EDcl no AREsp 202400818269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597609
- Registro
- 202400818269
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Aplicação
da agravante de reincidência. Omissão sanada. Embargos acolhidos.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério
Público contra acórdão que conheceu do agravo e deu parcial
provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do recorrente
para o mínimo legal, sem aplicar a agravante de reincidência na
segunda fase da dosimetria.
2. O acórdão embargado fundamentou-se na
inviabilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do flagrante, a forma
de acondicionamento das drogas e a reincidência específica, além de
readequar a pena-base ao mínimo legal em razão da quantidade não
expressiva dos entorpecentes, mantendo o regime inicial fechado.
3.
O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que, embora tenha
reconhecido a reincidência do réu, a Turma não aplicou a agravante
prevista no art. 61, I, do Código Penal na segunda fase da
dosimetria, conforme fizera o Tribunal de origem, que majorara a
pena em um sexto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a omissão relativa à aplicação da agravante de
reincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ser sanada,
com consequente redimensionamento da reprimenda.
III. Razões de
decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade
existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a
agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria, apesar de
reconhecê-la expressamente e manter o regime inicial fechado com
base nessa circunstância.
7. A omissão deve ser sanada para
complementar o julgado, procedendo-se a um novo cálculo da pena, em
conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código
Penal.
8. Na nova dosimetria, a pena-base foi mantida no mínimo
legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase,
aplicou-se a agravante de reincidência, majorando a pena em 1/6,
resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na
terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi
concretizada nesse patamar, com regime inicial fechado.
IV.
Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para redimensionar a pena do embargado para 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese de
julgamento:
1. A omissão relativa à aplicação da agravante de
reincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ser sanada,
em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do
Código Penal.
2. A reincidência, como circunstância agravante
obrigatória, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, com majoração proporcional.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, arts. 61, I, e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.