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RE no AgRg no HC 202403962977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 954482
- Registro
- 202403962977
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL
EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior
Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus
estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral,
encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de
repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição
Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo
submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o
art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
3. Na
espécie, os guardas municipais que realizaram a prisão só
localizaram os entorpecentes após alcançarem o paciente e realizarem
a busca pessoal, não havendo elementos que indicassem, antes da
diligência, a prática delitiva. Dessa forma, não há se falar que o
paciente se encontrava em evidente situação de flagrante delito.
4.
Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de drogas, delito que se protrai
no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.
5.
Tese ratificada em juízo de retratação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.