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RCD no HC 202502964137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025077
- Registro
- 202502964137
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva.
Regime Semiaberto. Compatibilização. Garantia da Ordem Pública.
Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Pedido de
reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu
ordem de ofício para compatibilizar a custódia cautelar ao regime
semiaberto fixado na sentença condenatória.
2. Paciente condenado a
4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de
constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com
manutenção da prisão preventiva decretada em 1º/5/2024, fundamentada
na garantia da ordem pública.
3. Defesa sustenta premissa equivocada
sobre a existência de outras ações penais, alegando primariedade,
ausência de maus antecedentes, incidência da atenuante da confissão
e cumprimento de mais de um terço da pena, com previsão de
livramento condicional em 28/8/2025.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva, após fixação de regime semiaberto, é válida diante da
gravidade concreta do crime e da necessidade de garantia da ordem
pública, considerando os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos relacionados à
gravidade do crime de constituição de milícia privada, à natureza
associativa e permanente da organização criminosa e ao papel do
paciente como cobrador, com emprego de violência e grave ameaça.
6.
A jurisprudência consolidada admite a manutenção da prisão
preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia
seja compatibilizada às regras do regime imposto.
7. A decisão
agravada determinou a compatibilização da custódia cautelar ao
regime semiaberto, impedindo que o paciente permaneça submetido a
regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença
condenatória.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi considerada insuficiente diante da gravidade concreta dos
fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo íntegra a decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. É
possível a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime
semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do
regime imposto.
2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi
violento da organização criminosa justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
3. A primariedade e os
bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão
preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por outros
elementos concretos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 312 e 319; CP, art. 288-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 116.188/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta
Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 1.027.239/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.