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EDcl no AgRg no REsp 202404866462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191583
Registro
202404866462
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Representação Processual. Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato válido por meio de procuração apud acta; (ii) saber se há omissão acerca da irregularidade na representação processual no momento da interposição do recurso especial afetar os atos anteriores praticados pela mesma advogada; e (iii) saber se há omissão quanto ao interesse recursal remanescente no agravo interposto em face da admissibilidade parcial do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Sanada a omissão a respeito da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, acrescendo no corpo do voto embargado que tal situação não a exime de apresentar procuração com data anterior ou concomitante à interposição do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. 4. Quanto aos demais pontos, não há omissão, mas mera pretensão de rediscutir a solução jurídica dada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias não dispensa a apresentação de procuração válida no momento da interposição do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 13/5/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.