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EDcl no AgRg no REsp 202404866462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191583
- Registro
- 202404866462
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Representação
Processual. Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos
infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter
o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de
interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por
irregularidade na representação processual.
II. Questão em
discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão
acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias
ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato
válido por meio de procuração apud acta; (ii) saber se há omissão
acerca da irregularidade na representação processual no momento da
interposição do recurso especial afetar os atos anteriores
praticados pela mesma advogada; e (iii) saber se há omissão quanto
ao interesse recursal remanescente no agravo interposto em face da
admissibilidade parcial do recurso especial.
III. Razões de
decidir
3. Sanada a omissão a respeito da prática de atos
processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, acrescendo no
corpo do voto embargado que tal situação não a exime de apresentar
procuração com data anterior ou concomitante à interposição do
recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
4. Quanto aos
demais pontos, não há omissão, mas mera pretensão de rediscutir a
solução jurídica dada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do
Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A prática de atos
processuais pela advogada nas instâncias ordinárias não dispensa a
apresentação de procuração válida no momento da interposição do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e
932; CPP, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 13/5/2025; e
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.