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EDcl no AgRg no REsp 202304360278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112740
Registro
202304360278
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. Regime inicial fechado MANTIDO. Parcial acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes por crime de tortura, com penas fixadas em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação do regime inicial fechado e às condições pessoais de cada um, além de apontarem reformatio in pejus na decisão agravada, que teria aplicado duas agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "f", do Código Penal, quando deveria ter sido mantida apenas a da alínea "a". II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão quanto à fundamentação do regime inicial fechado e às condições pessoais dos embargantes; e (ii) saber se a aplicação de duas agravantes na dosimetria da pena configurou reformatio in pejus, exigindo a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal reconheceu que houve erro na aplicação das agravantes na segunda fase da dosimetria, devendo ser mantida apenas a prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal. 5. As penas foram ajustadas na segunda fase, com a exclusão da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, resultando em penas definitivas de 4 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão. 6. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A reinclusão de agravante devidamente excluída da dosimetria da pena configura reformatio in pejus. 2. O regime inicial fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 61, II, "a" e "f". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.