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EDcl no AREsp 202501699907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933686
- Registro
- 202501699907
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. Estelionato contra o INSS.
Dosimetria da pena. Alegação de bis in idem. Embargos parcialmente
acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao Agravo Regimental interposto pelo embargante, mantendo
decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2.
Embargante condenado pelo crime de estelionato contra o INSS,
tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 4 anos de
reclusão, em regime inicial aberto.
3. Defesa alegou violação aos
arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando
a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da
utilização de elementos inerentes ao tipo penal para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais.
4. Embargos apontaram
omissão quanto ao enfrentamento do precedente específico da Sexta
Turma do STJ, no Habeas Corpus 763.460/MG, que estabeleceu que o
prejuízo pecuniário, por ser elementar do tipo penal de estelionato,
não pode justificar o incremento da pena-base na valoração das
consequências do crime.
5. Embargante alegou contradição interna no
acórdão ao afirmar, de um lado, a prática do estelionato
previdenciário e, de outro, que a duração prolongada da fraude, a
extensão do dano ao erário e os transtornos causados ao INSS não são
elementos inerentes ao tipo penal.
II. Questão em discussão
6. A
questão em discussão consiste em saber se houve omissão e
contradição no acórdão embargado ao não enfrentar o precedente
específico do Habeas Corpus 763.460/MG e ao valorar negativamente
elementos que seriam inerentes ao tipo penal de estelionato
previdenciário.
III. Razões de decidir
7. A omissão foi reconhecida
e sanada, com a explicitação de que a conclusão de idoneidade da
dosimetria foi mantida, pois os elementos valorados negativamente
extrapolam a normalidade do tipo penal.
8. O caso concreto se
distingue do precedente citado pela defesa, pois trata de
estelionato qualificado contra o INSS, com valoração negativa
baseada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo
penal, como a extensão do dano ao erário, a duração prolongada da
fraude e os transtornos causados ao INSS.
9. A jurisprudência da
Quinta Turma do STJ admite a exasperação da pena-base nas
consequências do crime, quando o prejuízo ao erário desborda da
normalidade do tipo penal, como ocorreu no caso concreto.
10. A
contradição apontada pelo embargante não configura vício intrínseco
do julgado, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica
adotada pelo colegiado, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede
de Embargos de Declaração.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do
Julgamento: Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A omissão no acórdão
quanto à análise de tese jurídica relevante ou precedente específico
da própria Corte é passível de saneamento por meio de Embargos de
Declaração. 2. A exasperação da pena-base nas consequências do crime
é admitida quando o prejuízo ao erário desborda da normalidade do
tipo penal, sendo fundamentada em elementos concretos que demonstram
maior reprovabilidade da conduta. 3. A contradição que autoriza
Embargos de Declaração é a interna, verificada entre a fundamentação
do julgado e sua conclusão, ou entre as premissas contidas na
decisão. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, inciso
III, alínea "d", e 171, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC
763.460/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.694.215/PB, Quinta
Turma; STJ, AgRg no REsp 2.047.314/PE, Quinta Turma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.