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RCD no HC 202501359390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996989
- Registro
- 202501359390
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE.
CONDENAÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA NA PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Embora o Superior Tribunal de
Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A
do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade
flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.
2. É uníssona
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios
de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento
ilegal.
3. O paciente, preso preventivamente desde 12/8/2022, foi
condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime
inicial fechado e de pagamento de 100 dias-multa, pela prática do
crime de organização criminosa. A sentença, contudo, foi anulada
pela Corte local, no julgamento do recurso de apelação, ao
fundamento de que houve erro na valoração das provas, com
determinação de retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau para
prolação de nova decisão.
4. Após o julgamento da apelação, em
27/9/2024, o processo permanece na instância superior para o juízo
de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos corréus,
sem previsão para que o Juízo de primeiro grau profira nova
sentença, o que evidencia excessiva demora na tramitação do
feito.
5. A pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente,
de 3 a 12 anos de reclusão, reforça a desproporcionalidade da prisão
preventiva, considerando o tempo já decorrido de encarceramento
cautelar - 3 anos e 3 meses - e a possibilidade de o paciente
alcançar benefícios executivos.
6. Reconsiderada a decisão anterior
para não conhecer do writ, mas conceder a ordem de habeas corpus de
ofício para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem
fixadas pelo Magistrado de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.