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PET no REsp 202500325101 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2212650
Registro
202500325101
Classe
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXPRESSÃO "EM DESFAVOR" SUBSTITUÍDA POR "EM FAVOR". ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho contra acórdão que deu provimento a recurso especial para determinar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico, alegando erro material na redação do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação da parte favorecida pela fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência de erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, com o objetivo de aclarar a decisão e refletir fielmente a vontade do órgão julgador (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. Constatou-se equívoco na parte dispositiva do acórdão, ao constar que os honorários advocatícios seriam fixados "em desfavor da parte recorrente", quando, na realidade, deveriam ser fixados "em favor da parte recorrente", conforme fundamentação adotada. 5. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório do julgado, mas apenas adequação da redação, não acarretando efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.