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EDcl no AgInt no REsp 202304060028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108595
- Registro
- 202304060028
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1273/STJ. TESE
JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos aclaratórios, o
embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a
suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira
Seção do STJ.
II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ
julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), sob a sistemática dos
recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou a seguinte tese
jurídica: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se
aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação
de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias
sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da
ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma
impugnada".
IV - Como se verifica a tese desta Corte Superior vai de
encontro com o argumento da Fazenda Pública de que o prazo
decadencial deveria ter como termo a quo a data em que publicado o
Convênio ICMS 93/2015 e a Lei Estadual n. 18.573/15.
V - Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.