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EDcl no AgInt no REsp 202304060028 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108595
Registro
202304060028
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1273/STJ. TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira Seção do STJ. II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), sob a sistemática dos recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada". IV - Como se verifica a tese desta Corte Superior vai de encontro com o argumento da Fazenda Pública de que o prazo decadencial deveria ter como termo a quo a data em que publicado o Convênio ICMS 93/2015 e a Lei Estadual n. 18.573/15. V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.