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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202302647785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088253
- Registro
- 202302647785
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO
DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I - Reconhecida a
omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial
tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos
efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de
segurança, devendo ser analisada a questão.
II - Rememora-se que o
Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a
inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consumidor não
contribuinte do imposto, diante da obediência aos princípios da
anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que
os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do
mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do
STF.
III - O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que
fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento
do diferencial de alíquota - DIFAL, a partir de janeiro de 2022,
data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi
impetrado em março de 2022.
IV - Conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via
adequada para se postular a repetição do indébito por meio de
precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição
administrativa em espécie , servindo, contudo, para se pleitear a
restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos
últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser
aferida pela Administração, não se configurando, nessa última
hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de
cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n.
2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
V - Embargos de
declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.