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REsp 202201618480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005354
- Registro
- 202201618480
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial é
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento
de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da
atualização monetária em recuperação judicial.
2. O Tribunal
reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador
em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema
1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC;
e (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º;
49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o
crédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser
habilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 1.022
do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
fundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da
atualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não
configura omissão ou contradição.
5. O crédito é concursal por fato
gerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos
da recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização
prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é
facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode
prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado.
6.
Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o
conhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e objetivo as
questões essenciais, afastando violação ao art. 1.022 do CPC." "2. O
crédito concursal, por fato gerador anterior ao pedido de
recuperação, se submete à novação e aos efeitos da recuperação
judicial, com limitação da atualização até a data do pedido, nos
termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005." "3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação
desta Corte, o que obsta o conhecimento por
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei
n. 11.101/2005, arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput;
51, III; 52, III; 61; 62; 63.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.