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EDcl no AgInt no REsp 202201423333 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2002006
Registro
202201423333
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Declarado nulo o ato administrativo que suprimiu unilateralmente a vantagem individual, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem direito aos valores que lhe seriam pagos durante o período de corte ilegal, a fim de restabelecer a situação ao estado anterior (status quo ante) e garantir a restituição integral do dano causado (restitutio in integrum). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.