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EDcl no AgInt no REsp 202201423333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002006
- Registro
- 202201423333
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do
comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. Declarado nulo o ato
administrativo que suprimiu unilateralmente a vantagem individual,
por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem
direito aos valores que lhe seriam pagos durante o período de corte
ilegal, a fim de restabelecer a situação ao estado anterior (status
quo ante) e garantir a restituição integral do dano causado
(restitutio in integrum).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.