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REsp 202302737545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089559
- Registro
- 202302737545
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma
fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A técnica de
julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso,
pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía
aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação.
3. A
ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de
recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula
283/STF.
4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de
nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a
aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil.
5. Não
houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação
foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação
jurídica, amplamente debatida nos autos.
6. O contrato de promessa
de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço
não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados,
como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com
honorários advocatícios.
7. A alegação de enriquecimento sem causa
foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de
buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora
original em via própria.
8. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.