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REsp 202302737545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2089559
Registro
202302737545
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação. 3. A ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. 5. Não houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação jurídica, amplamente debatida nos autos. 6. O contrato de promessa de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados, como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com honorários advocatícios. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora original em via própria. 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.