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REsp 202500326111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195639
Registro
202500326111
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS ATUALIZAÇÕES DE PARCELAS (PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL). TEMA 28/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a tese de que eventual abusividade dos encargos no período de normalidade contratual afastaria a mora do devedor, reafirmando, em embargos de declaração, a fundamentação adotada. 2. A orientação firmada por esta Corte (Tema 28/STJ) admite, em tese, que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracterize a mora do devedor; todavia, sua incidência depende das circunstâncias do caso. 3. Hipótese em que o acórdão estadual fixou moldura fática de inadimplemento absoluto do comprador, com acúmulo de mais de vinte parcelas vencidas e ausência total de pagamentos, ainda que parciais, o que afasta a aplicação, na espécie, da tese de descaracterização da mora. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.