← Jurioteca
REsp 202500326111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195639
- Registro
- 202500326111
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS ATUALIZAÇÕES DE PARCELAS (PERÍODO DE
NORMALIDADE CONTRATUAL). TEMA 28/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo
suficiente a tese de que eventual abusividade dos encargos no
período de normalidade contratual afastaria a mora do devedor,
reafirmando, em embargos de declaração, a fundamentação adotada.
2.
A orientação firmada por esta Corte (Tema 28/STJ) admite, em tese,
que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade
contratual descaracterize a mora do devedor; todavia, sua incidência
depende das circunstâncias do caso.
3. Hipótese em que o acórdão
estadual fixou moldura fática de inadimplemento absoluto do
comprador, com acúmulo de mais de vinte parcelas vencidas e ausência
total de pagamentos, ainda que parciais, o que afasta a aplicação,
na espécie, da tese de descaracterização da mora.
4. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.