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REsp 202404048402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178466
- Registro
- 202404048402
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO. PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. TRIPTORRELINA.
MEDICAMENTO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO À
EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente
todas as alegações relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem profere juízo de valor
motivado sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente.
3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 autoriza a
exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,
mas ressalva as situações que configuram medicação assistida ou uso
ambulatorial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolida o entendimento de que a medicação intravenosa ou injetável
que demanda supervisão direta de profissional habilitado em saúde
não se considera tratamento domiciliar, enquadrando-se nas hipóteses
de cobertura obrigatória.
5. O medicamento Triptorrelina (Neo
Decapeptyl) é injetável e exige supervisão de profissional de saúde,
conforme atesta a bula, o que o insere na exceção que obriga o
custeio pela operadora do plano de saúde.
6. A recusa da operadora
em custear o tratamento de doença coberta com medicamento que se
enquadra nas exceções legais à exclusão de uso domiciliar é
considerada abusiva.
7. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.