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REsp 202404048402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178466
Registro
202404048402
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. TRIPTORRELINA. MEDICAMENTO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO À EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as alegações relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem profere juízo de valor motivado sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 autoriza a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva as situações que configuram medicação assistida ou uso ambulatorial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a medicação intravenosa ou injetável que demanda supervisão direta de profissional habilitado em saúde não se considera tratamento domiciliar, enquadrando-se nas hipóteses de cobertura obrigatória. 5. O medicamento Triptorrelina (Neo Decapeptyl) é injetável e exige supervisão de profissional de saúde, conforme atesta a bula, o que o insere na exceção que obriga o custeio pela operadora do plano de saúde. 6. A recusa da operadora em custear o tratamento de doença coberta com medicamento que se enquadra nas exceções legais à exclusão de uso domiciliar é considerada abusiva. 7. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.