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REsp 202403457690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2169979
Registro
202403457690
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 914, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, embora em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura vício sanável, desde que a peça tenha sido tempestivamente apresentada e não haja prejuízo à parte adversa. 2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autoriza o aproveitamento do ato processual, quando atingida sua finalidade. 3. Diante das circunstâncias do caso, não se constata violação ao art. 914, § 1º, do CPC, tampouco divergência relevante em relação à orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.