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REsp 202403457690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169979
- Registro
- 202403457690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 914, § 1º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a apresentação de embargos à execução
nos próprios autos da ação executiva, embora em desacordo com o art.
914, § 1º, do CPC/2015, configura vício sanável, desde que a peça
tenha sido tempestivamente apresentada e não haja prejuízo à parte
adversa.
2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das
formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual
autoriza o aproveitamento do ato processual, quando atingida sua
finalidade.
3. Diante das circunstâncias do caso, não se constata
violação ao art. 914, § 1º, do CPC, tampouco divergência relevante
em relação à orientação firmada por esta Corte Superior.
4. Para a
caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§
1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas.
5. Recurso especial a que
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.