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REsp 201901009081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1808512
- Registro
- 201901009081
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE
COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Restituição de valores pagos
em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita
ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC).
2. Despesas adicionais
decorrentes do inadimplemento contratual (juros pagos a terceiros e
locação de veículos) têm natureza indenizatória, sujeitando-se à
prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC).
3. Acórdão recorrido
devidamente fundamentado. Inexistência de violação ao art. 1.022 do
CPC.
4. Reclassificação da natureza do crédito demandaria reexame de
provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.