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REsp 201901009081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1808512
Registro
201901009081
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Restituição de valores pagos em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). 2. Despesas adicionais decorrentes do inadimplemento contratual (juros pagos a terceiros e locação de veículos) têm natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). 3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Reclassificação da natureza do crédito demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.