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REsp 201601333413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1764854
- Registro
- 201601333413
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISAS NA INTERNET. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965/2014. FATOS
OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia sobre a aplicabilidade de dispositivo
do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência obsta o conhecimento do recurso
especial, uma vez que a legislação apontada como violada não rege a
hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado, a norma a ser
aplicada para a resolução de controvérsias relativas a conteúdo na
internet deve considerar o momento da ocorrência do ato lesivo.
2. A
ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do dispositivo
legal federal tido por violado, bem como a não oposição de embargos
de declaração para sanar a omissão, atrai a incidência dos
enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por
carência de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.