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REsp 202403157892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165832
- Registro
- 202403157892
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS
DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO
OBSERVADO.
1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do
pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos
causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor
mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório
do réu quanto à questão.
1.1. Especificamente quanto aos crimes
crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a
sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
1.2. No
caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória,
indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à
denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo
reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no
qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda
foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário
restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a
observância do contraditório.
2. Recurso especial provido nos termos
do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.