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REsp 202403157892 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165832
Registro
202403157892
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1.1. Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. 1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a observância do contraditório. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.