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REsp 201800573883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1729789
- Registro
- 201800573883
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA DE IMÓVEL EM
STAND DE VENDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM
PARA ANÁLISE DO TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 938), de que é trienal o prazo
prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos
a título de comissão de corretagem.
2. Nos termos da teoria da actio
nata subjetiva, aplicável às relações de consumo, o prazo
prescricional tem início apenas no momento em que o titular do
direito violado tem ciência inequívoca da lesão (CDC, art. 27).
3.
Embora o acórdão recorrido tenha adotado o prazo prescricional
decenal, assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação do
prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
4.
Necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, examine-se
o termo inicial da prescrição e se a pretensão restou ou não
fulminada.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.