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REsp 202304421224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117246
- Registro
- 202304421224
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE
URGÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o
nascituro é sujeito de direitos, mas a indenização por danos morais
somente é devida em situações que resultem consequências gravosas à
sua saúde ou privação do convívio com os pais, o que não se
verificou no caso concreto.
2. A responsabilidade solidária das
operadoras de plano de saúde foi afastada com base na ausência de
comprovação de solicitação ou negativa de cobertura por parte
destas, conforme o quadro probatório analisado pelas instâncias
ordinárias, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Quanto ao agravo do hospital, o Tribunal de
origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor,
reconhecendo a relação de consumo e o prazo prescricional quinquenal
do art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
5.
Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.