← Jurioteca
REsp 202402636479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158526
- Registro
- 202402636479
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES.
DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível
alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de
declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o
recorrente carece de legitimidade e interesse recursal.
2. É
admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de
sentença, não existindo vedação legal nesse sentido.
3. A cessão de
crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e
cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e
ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual
não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação
de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico.
4. Na
hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a
ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a
reunião dos feitos perante o juízo prevento a 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Rosa/RS para julgamento conjunto.
5. Prejudicadas
as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários
advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que
extinguiram o feito sem resolução de mérito.
6. Recurso especial
parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar
o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja
redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de
sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.