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REsp 202301936051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076788
- Registro
- 202301936051
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE
O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as
questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
2. A incompetência absoluta do juízo,
embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão
consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente
admitida e não impugnada no momento oportuno.
3. A cessão de crédito
realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende
aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz
perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da
cessão, o que foi constatado no caso concreto.
4. Não houve vício de
representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento
de cessão não configura postulação de direito alheio em nome
próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. A
ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de
crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A
ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre
a exigência do art. 290 do Código Civil.
6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.