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REsp 202500527617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210010
- Registro
- 202500527617
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. RELEVÂNCIA DA ORIGEM MARÍTIMA OU TERRESTRE DO
HIDROCARBONETO. TESE SEM AMPARO NOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF. ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO
OU DE GÁS NATURAL. EQUIPARAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA (CITY GATES) A
INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IED). INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI N. 9.478/1997, INCLUÍDOS PELA LEI N.
12.743/2012. NORMA DOTADA DE EFEITOS PROSPECTIVOS E NÃO APLICÁVEL A
ESTAÇÕES DE COMPRESSÃO (ECOMP) OU A ESTAÇÕES DE REGULAGEM DE PRESSÃO
(ERP). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.909/2009 (LEI DO GÁS)
E 3º DA LEI N. 14.134/2021 (NOVA LEI DO GÁS). RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - É deficiente
a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos
arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n.
284/STF.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter
o acórdão recorrido no tocante à ausência de julgamento ultra petita
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
III -
Inviável conhecer da tese segundo a qual a distribuição dos
royalties pela exploração de petróleo ou de gás natural depende da
origem do hidrocarboneto, pois não encontra arrimo nos preceitos
legais apontados nas razões recursais, circunstância que implica
fundamentação deficiente e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV -
A ausência de enfrentamento do suposto cerceamento de defesa
incorrido pelo tribunal a quo interdita a cognição da matéria na
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
V - Os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997,
incluídos pela Lei n. 12.743/2012, equipararam os pontos de entrega
(city gates) às estações de embarque e desembarque (IED) para efeito
de percepção de royalties decorrentes da exploração de petróleo e de
gás natural pelos Municípios nos quais situadas tais estruturas,
normas que, ao ampliarem os legitimados ao recebimento da
compensação financeira, detêm efeitos prospectivos. Precedentes.
VI
- Nos termos dos arts. 2º da Lei n. 11.909/2009 (Lei do Gás) e 3º da
Lei n. 14.134/2021, um gasoduto de transporte constitui arranjo
complexo, composto de instalações com finalidades diversas - a
exemplo da medição, da compressão ou da redução de pressão do gás
natural -, sendo um ponto de entrega (city gate), por sua vez, um
aparato específico integrante de tal macroestrutura, o qual somente
pode ser assim qualificado caso viabilize a transferência de gás
natural do transportador ao carregador, elemento imprescindível para
equiparar-lhe a uma instalação de embarque ou desembarque (IED) com
direito à percepção de royalties.
VII - As estações de compressão
(ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto
integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam, por si
sós, a obtenção de compensação financeira pelos Municípios nos quais
situadas, porquanto, embora possam implicar riscos socioambientais,
não operam a transferência do gás natural entre transportador e
carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na
pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem
segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de
entrega (city gates).
VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.