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REsp 202301513829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072078
- Registro
- 202301513829
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 249. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE LEGITIMADO ATIVO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A multa
administrativa prevista no artigo 249 do ECA não pode ser aplicada
de ofício, uma vez que depende de pedido explícito formulado por
legitimado ativo.
2. O procedimento de apuração de infração
administrativa deve observar o princípio do devido processo legal,
do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
3. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra
petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da
postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com
base em fundamento não invocado como causa de decidir.
4.
Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que o
Tribunal de origem aplica, de ofício, a penalidade prevista no art.
249 do ECA.
5. Recursos especiais providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.