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REsp 202202210322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014626
- Registro
- 202202210322
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS
MINERÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ÍNDICES. RECURSO DE ELIANE E OUTRAS PROVIDO. RECURSO DA INDÚSTRIA
CARBONÍFERA RIO DESERTO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão indenizatória
fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo
prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil).
2. A Corte
Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art.
406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com
outros índices de atualização.
3. Recurso especial das rés Eliane e
outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC,
a contar da citação, mantida a condenação no mais.
4. Recurso
especial da Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. não provido,
ante a correção do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal,
ausência de julgamento ultra petita e responsabilidade
contratualmente assumida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.