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REsp 202202210322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2014626
Registro
202202210322
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DE ELIANE E OUTRAS PROVIDO. RECURSO DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil). 2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais. 4. Recurso especial da Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. não provido, ante a correção do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal, ausência de julgamento ultra petita e responsabilidade contratualmente assumida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.