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REsp 202303125108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095607
- Registro
- 202303125108
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prestação
jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, com enfrentamento
das questões essenciais, não configurando negativa de prestação
jurisdicional. O mero inconformismo da parte não caracteriza omissão
ou contradição.
2. A interpretação do título executivo judicial pelo
Tribunal de origem, ao reconhecer a solidariedade com base na
cláusula contratual, não violou a coisa julgada, mas deu cumprimento
ao comando judicial, que remetia expressamente ao contrato para
definição da proporção e forma da obrigação.
3. A suspensão do
processo foi determinada pelo juízo de origem tão logo houve a
comunicação formal dos óbitos, observando-se o disposto no art. 313
do CPC, afastando-se a alegação de nulidade processual.
5. As teses
de violação aos arts. 373, I, e 1.013 do CPC não foram conhecidas
por ausência de prequestionamento .
6. Resultado do Julgamento:
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.