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REsp 201500328140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1514267
- Registro
- 201500328140
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO
GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.
REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DIRETA SOBRE A MASSA FALIDA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO IRELEVANTE.
1. A aplicação do art. 76 da Lei
n. 11.101/2005, que trata da aptidão atrativa do Juízo da falência,
exige que a ação tenha por objeto bem arrecadado ou situação
jurídica que interfira diretamente na destinação ou conservação do
patrimônio da massa, afetando, assim, a lógica do processo
falimentar e a paridade entre os credores. No caso, a ação contra a
falida foi ajuizada anteriormente à quebra e não tem repercussão
patrimonial direta sobre a massa falida, a qual tem preservado o
direito de ajuizar ação própria, buscando recuperar o patrimônio
subtraído à universalidade dos credores prejudicados.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005.
2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a omissão irrelevante à
solução da controvérsia não constitui negativa de prestação
jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).
3. A
simulação absoluta do negócio jurídico enseja nulidade de pleno
direito, cognoscível de ofício e passível de alegação por qualquer
interessado, nos termos do art. 167 do Código Civil.
4. O Código
Civil de 2002 superou a limitação do art. 104 do Código Civil de
1916, permitindo que a nulidade seja arguida pela própria parte
contratante, conforme o Enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito
Civil.
5. A declaração de nulidade de título de crédito por
simulação não impede que terceiros de boa-fé, eventualmente
prejudicados, possam buscar reparação em ação própria, desde que
comprovados o dano e o nexo de causalidade (Código Civil, art.
167).
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.