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REsp 202501555643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211290
- Registro
- 202501555643
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO
N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título
extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato
de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa
Oportunidade".
2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com
base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo
inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e
afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa
interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins
manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos
exequentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o
prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela
Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se
prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê
tal hipótese.
III. Razões de decidir
4. O prazo prescricional para a
cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é
quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da
data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art.
202, II, do Código Civil.
5. O regime do Decreto n. 20.910/1932
estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da
prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir
o protesto extrajudicial como causa interruptiva.
6. No caso, o
termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da
última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em
20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo
prescricional.
7. As razões do recurso especial não impugnaram de
forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV.
Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.