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REsp 202202389549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2017354
- Registro
- 202202389549
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO
INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1.
Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora
contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em
processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora.
2. Sentença
que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria
Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o
pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores
corrigidos e indenização por danos morais.
3. Acórdão que negou
provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva
da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra
ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o
dano causado.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a
Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos
atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão
recorrido.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser
responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência
de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito
praticado.
6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo
causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi
comprovado no caso concreto.
7. A pretensão de reexame de fatos e
provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
8. A
alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes
confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada.
9.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.