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REsp 202202389549 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2017354
Registro
202202389549
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais. 3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada. 9. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.