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REsp 202402810592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160568
- Registro
- 202402810592
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E
CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL
CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. Não há cerceamento de defesa quando
o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
provas.
2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado
de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira,
manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual.
Precedente.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.