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REsp 202403321061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167980
- Registro
- 202403321061
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em
ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa,
extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas
processuais aplicadas na instância de origem.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é
possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente
verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência;
e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto.
III.
Razões de decidir
3. A atribuição de efeitos infringentes é possível
quando se trata de decorrência lógica do acolhimento dos embargos de
declaração. No caso, a alegação de nulidade foi afastada, pois a
Corte local indicou expressamente a omissão verificada, a motivação
e a importância para o julgamento da lide.
4. A ausência de
prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.015 do CPC impede o
conhecimento do recurso especial nesse ponto.
5. O Tribunal de
origem concluiu pela existência de litispendência sob o fundamento
de que, além de possuir as mesmas partes, o pedido e a causa de
pedir da ação de cobrança conduzem ao mesmo resultado prático do
acordo homologado na ação anulatória, que é o pagamento pelas cotas
integralizadas pelo falecido e assumidas pelo recorrente e cujo
cumprimento ainda está sendo discutido judicialmente.
6. A
modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a
conclusão acerca da titularidade das cotas sociais e da
litispendência demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.