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REsp 202403321061 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167980
Registro
202403321061
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu a litispendência em ação de cobrança de haveres, sobras e quotas sociais de cooperativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito e afastando multas processuais aplicadas na instância de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a devida fundamentação quanto à omissão supostamente verificada; (II) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a alegação de litispendência; e (III) se ficou configurada litispendência no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeitos infringentes é possível quando se trata de decorrência lógica do acolhimento dos embargos de declaração. No caso, a alegação de nulidade foi afastada, pois a Corte local indicou expressamente a omissão verificada, a motivação e a importância para o julgamento da lide. 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.015 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência sob o fundamento de que, além de possuir as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir da ação de cobrança conduzem ao mesmo resultado prático do acordo homologado na ação anulatória, que é o pagamento pelas cotas integralizadas pelo falecido e assumidas pelo recorrente e cujo cumprimento ainda está sendo discutido judicialmente. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a conclusão acerca da titularidade das cotas sociais e da litispendência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.