← Jurioteca

REsp 202401658324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2142889
Registro
202401658324
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso. 3. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal do recorrente ao questionar o tema no recurso especial. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.