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REsp 202401658324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142889
- Registro
- 202401658324
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA
MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido
reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o
depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu
inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior
pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento.
2. A
existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a
incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do
recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a
deficiência de fundamentação no recurso.
3. O acórdão recorrido
adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da
mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de
natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme
jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal
do recorrente ao questionar o tema no recurso especial.
4. Não cabe
majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o
acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.